Apesar do pedido para que lei de 2008 seja cumprida, município alegou não ter condições orçamentárias para equipar os postos com as máquinas, tinta e papel

Por: Noticias Digital – 15/11/2023 – fonte: https://correiodoestado.com.br/

decisão classifica ainda como “omissão” dos entes públicos a não regulamentação de lei, o que afasta sua efetividade – Gerson Oliveira/Correio do Estado

Desde 2008 Mato Grosso do Sul possui uma lei para evitar que os “garranchos” sejam permitidos em receituários médicos, legislação que não é difícil notar certo descumprimento e, em função disso, uma ação pública foi movida pela Defensoria Estadual, pedindo que os postos da Capital sejam equipados com impressoras e também que os médicos tenham letra legível.

Assinada pelo Juiz de Direito – pela 1ª Vara de Direito Difusos Coletivos e Individuais Homogêneos -, Ariovaldo Nantes Corrêa, a ação foi movida contra a Associação Beneficente Santa Casa; Estado de Mato Grosso do Sul; Município de Campo Grande e Conselho Regional de Medicina pretendendo a condenação.

Pela decisão, Santa Casa e Campo Grande teriam de determinar que as receitas e pedidos de exames sejam digitados e impressos pelo próprio profissional, com a escrita limitada aos atendimentos emergenciais extremos, tendo que ser feita em letra de forma. Além disso, teriam de fornecer também computadores e impressoras, além de tinta e papel sulfite, a fim de cumprirem a legislação. Aqui, é importante destacar que a Lei Estadual (n.º 3.629/2008), dispõe sobre o tema, porém, a Defensoria pública destaca que são inúmeros os casos em que documentos feitos à mão pelos médicos são inelegíveis, sendo que isso prejudica o acesso à medicação, inclusive por vias judiciais.

A decisão classifica ainda como “omissão” dos entes públicos a não regulamentação dessa lei, o que afasta sua efetividade. Diante disso, a decisão destaca que o município não disponibiliza equipamentos de informática suficientes ao cumprimento da lei, “especialmente nos postos de saúde, tampouco há tinta e papel sulfite”

Também foi pedida concessão de tutela de urgência para que os requeridos (Santa Casa e Município de Campo Grande) obriguem os médicos a cumprirem a lei. Ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul foi solicitada fiscalização, quanto aos serviços médicos prestados na Santa Casa, hospitais e postos de saúde.

Resposta dos apontados Determinado o prazo para que os entes se manifestassem, o CRM apresentou defesa em que, de forma preliminar, afirmou que a “Justiça Estadual é incompetente, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal”. Ainda, o CRM assegura que a informação de que o trabalho dos médicos não é fiscalizado não procede. “É dever ético dos médicos em geral a prescrição de forma legível e atua nessa fiscalização”, pontuou

Também, o Conselho oficiou as devidas secretarias de saúde, estadual e municipal, solicitando esclarecimentos quanto ao fornecimento ou não, pelos hospitais e órgãos públicos, das condições materiais, ou seja, dos equipamentos. O Executivo Municipal também citou que a lei violaria o princípio da livre iniciativa, ao dispor sobre o cancelamento de alvará de licenciamento do estabelecimento com punição dos gestores pela não obediência

“Ao prever o cancelamento de atos administrativos necessários ao livre comércio e exercício da profissão, cria-se uma obrigatoriedade conflitante com a Constituição Federal, punindo-se o estabelecimento sem punir o profissional responsável pela falta, cuja fiscalização cabe ao Conselho Regional de Medicina”, manifestou. Já o Estado alega a mesma inconstitucionalidade, além de se valer do mesmo ponto defendido pelo CRM, que Código de Ética Médica prevê que não pode ocorrer emissão de laudos, receitas ou atestados de forma ilegível. O juiz salienta que isso não se verifica, pois o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado. “Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em resumo, ficou evidenciado que, ainda que a lei objeto desta ação preveja a possibilidade de regulamentação – e, mesmo que não tenha sido efetuada pelo Poder Executivo (até o momento) – a norma apresenta todos os seus efeitos e aspectos essenciais delimitados na própria letra da lei, sendo suficiente, por si só para alcançar os efeitos pretendidos.

Ou seja, a simples previsão de possibilidade de regulamentação não é, por si só, suficiente para afastar tal situação, a ponto de torná-la uma lei de eficácia limitada, “razão pela qual deveria estar sendo cumprida dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul desde a sua publicação no dia 28.12.2008”, conclui.

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